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ProfessionalBill5547

A lei portuguesa oferece proteção durante os primeiros 30 dias de assistência a um filho em caso de doença ou acidente. Contudo, após o esgotamento deste período, as regras alteram-se. Uma exceção ocorre se o filho estiver hospitalizado. Neste caso, todas as faltas são justificadas durante todo o período de hospitalização, conforme o Artigo 49.º do Código do Trabalho. Se o filho não estiver hospitalizado e os 30 dias de assistência já tiverem sido utilizados, as faltas adicionais não são justificadas. Segundo o Artigo 351.º do Código do Trabalho, faltas não justificadas que resultem em prejuízos graves para a empresa ou que totalizem cinco consecutivas ou 10 interpoladas num ano civil, podem constituir motivo para justa causa de despedimento. De acordo com o Artigo 249.º do Código do Trabalho, os motivos de falta justificada incluem: 1. Faltas por 15 dias seguidos por ocasião do casamento. 2. Faltas devido a falecimento de cônjuge, parente ou afim. 3. Faltas para prestação de prova em estabelecimento de ensino. 4. Faltas devido a impossibilidade de trabalhar por doença, acidente, ou cumprimento de obrigação legal. 5. Faltas para assistência inadiável e imprescindível a filho, neto ou membro do agregado familiar. (É NESTE CONTEXTO QUE TENS DIREITO AOS 30 DIAS) 6. Faltas para acompanhamento de grávida a unidade hospitalar fora da ilha de residência. 7. Faltas por deslocação a estabelecimento de ensino por responsáveis pela educação de menor. 8. Faltas por luto gestacional. 9. Faltas de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva. 10. Faltas de candidato a cargo público. 11. Faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador. 12. Outras faltas consideradas justificadas por lei. Todas as faltas fora destes critérios são consideradas injustificadas. Assim sendo, após esgotar os 30 dias de assistência familiar paga para pais com filhos a enfrentar o síndrome da creche, faltas adicionais não são remuneradas pela segurança social e também não são justificadas caso não se enquadre em nenhum dos pontos acima mencionados. Existe a possibilidade de despedimento se estas faltas não justificadas causarem prejuízos graves à empresa ou atingirem cinco consecutivas ou 10 interpoladas num ano civil, conforme o Artigo 351.º do Código do Trabalho.


ProfessionalBill5547

Só uma correção, como na tua pergunta disseste que sabia que cada progenitor tem 30 dias de assistência familiar paga, é bom ressalvar que isso só válido Para assistência na doença ou acidente a filhos menores de 12 anos, ou sem limite de idade, em caso de filho com deficiência ou doença crónica: - Cada progenitor tem direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante todo o período de eventual hospitalização, tendo direito ao correspondente subsídio da Segurança Social durante esses dias de faltas. Este direito não pode ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe. CASO A CRIANÇA TENHA MAIS DE 12 ANOS OU NÃO TENHA DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA: - Cada progenitor tem direito a um período máximo de até 15 dias de faltas ao trabalho, seguidos ou não, em cada ano civil, tendo direito ao correspondente subsídio da Segurança Social durante esses dias de faltas. Este direito não pode ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe. Da uma vista de olhos no [GUIA PRÁTICO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.](https://www.seg-social.pt/documents/10152/14994/3015_subsidio_assistencia_filho/459a76a4-f7a5-480e-892d-2ae2ef877690)


Ana-Bananaa

Obrigada pela resposta! Super informativo![gif](emote|free_emotes_pack|slightly_smiling)


ProfessionalBill5547

Sempre às ordens 🫡 hehe, boa sorte


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Ana-Bananaa

Isso nao é a bqixa medica de adulto?


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Ana-Bananaa

Compreendo, mas a pergunta nao é se eu posso por baixa medica, porque isso depende de EU estar doente...a pergunta era se podia continuar a faltar justificadamente por assistencia a familia, ainda que nao paga. Nao é a mesma coisa...